Processo 1006616-12.2019.4.01.3502

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006616-12.2019.4.01.3502
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006616-12.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A DESTINATÁRIO(S): COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459508311) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006616-12.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006616-12.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006616-12.2019.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Sétima Turma, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação da parte adversa para reconhecer a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega que incorreu o aresto em omissão acerca de argumentos, precedentes e dispositivos legais/constitucionais por ela trazidos, e requer que seja sanado o vício apontado (art. 1.022/CPC), com manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006616-12.2019.4.01.3502 V O T O Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, tendo-se em vista que abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando razões suficientes para negar provimento à apelação por ela interposta e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte adversa, orientado por entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão. O julgado ficou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). RE 592.616/RS (TEMA 118/STF). JURISPRUDÊNCIA DO TRF1. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO. CDA. DECURTO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A ausência de indicação de valor incontroverso nos embargos à execução não inviabiliza sua admissibilidade quando a discussão versa sobre a própria composição da base de cálculo do tributo. 2. O STF, no Tema 69 (RE 574.706/PR), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Quanto ao ISS, embora pendente de decisão definitiva no STF (Tema 118), não houve determinação de sobrestamento. Este TRF1 tem firmado jurisprudência no sentido de que o ISS, por não se caracterizar como…

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