Processo 1006616-33.2024.8.11.0007
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006616-33.2024.8.11.0007. EXEQUENTE: CLAUDINEY LEMES PINHEIRO REQUERIDO: G DOS SANTOS - COMERCIO - ME, GILMAR DOS SANTOS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada (Id 217070452). Contudo, o Oficial de Justiça informou (Id 229874635) que não foi possível realizar o ato, uma vez que o Sr. Gilmar dos Santos afirmou que a empresa executada (G DOS SANTOS – COMÉRCIO – ME, CNPJ 25.099.988/0001-19) teria encerrado suas atividades, funcionando no local empresa diversa (VIDRAÇARIA PENIEL LTDA, CNPJ 49.359.244/0001-54), em nome de sua filha. A parte exequente peticionou no Id 231931009, trazendo comprovantes da Receita Federal que demonstram que a empresa executada permanece ATIVA e registrada no mesmo endereço. Sustenta a ocorrência de fraude à execução, sucessão empresarial de fato e ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo a inclusão da nova empresa no polo passivo e a aplicação de multas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Sucessão Empresarial de Fato e Inclusão no Polo Passivo Os documentos apresentados pela exequente (Id 231931009) revelam fortes indícios de sucessão empresarial de fato. Ambas as empresas possuem o mesmo nome fantasia ("Vidraçaria Peniel"), operam no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e sob a gerência fática do executado Gilmar dos Santos. A criação de novo CNPJ em nome de familiar (filha), mantendo-se a estrutura da empresa anterior para esquivar-se de dívidas, configura abuso da personalidade jurídica. A Teoria da Aparência e a Boa-Fé Objetiva A Teoria da Aparência fundamenta-se na proteção do terceiro de boa-fé e na preservação da segurança jurídica. No caso em tela, a transição da empresa G DOS SANTOS – COMÉRCIO ME para VIDRAÇARIA PENIEL LTDA ocorre de forma invisível ao público e aos credores: mantém-se o mesmo nome fantasia ("Vidraçaria Peniel"), o mesmo endereço físico, o mesmo ramo de atividade (comércio de vidros) e a mesma estrutura organizacional. Conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), as partes devem manter conduta ética em todas as fases da relação jurídica, inclusive na execução. A tentativa do executado de se valer de um novo CNPJ para continuar explorando o mesmo empreendimento, enquanto alega ao oficial de justiça que a empresa anterior "fechou", configura o chamado venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo ordenamento. Para o Direito, se a empresa se apresenta ao mercado como a mesma unidade econômica, ela deve responder pelas obrigações contraídas sob essa aparência. A Sucessão Empresarial de Fato (Art. 1.146 do Código Civil) O artigo 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência. Embora não tenha sido colacionado um contrato formal de trespasse, a jurisprudência pátria consolidou a figura da Sucessão Empresarial de Fato. Aliás, adiante colaciono o entendimento do c. STJ acerca do tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART . 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO…
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