Processo 1006616-48.2021.4.01.3823

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006616-48.2021.4.01.3823
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006616-48.2021.4.01.3823/MG APELADO : MARIA DAS GRACAS BITTENCOURT SOARES CHAVES ADVOGADO(A) : LUDMILA LUNA PEREIRA GONCALVES (OAB MG168535) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO GONCALVES (OAB MG157277) DESPACHO/DECISÃO Em análise  APELAÇÃO   interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que reconheceu tempo rural e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e corrigidas monetariamente. Razões recursais : o recorrente se limita a apresentar o disciplinamento legal da aposentadoria por tempo de contribuição e, ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte autora : manifesta-se pelo desprovimento do recurso do INSS. É o relatório . NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO No caso em apreço, verifica-se que a sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.  Em sede de apelação, entretanto, o INSS questionou, de forma absolutamente genérica, a concessão do benefício, voltando as suas razões recursais para uma explanação totalmente vaga sobre o disciplinamento legal da aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que o INSS não impugnou os fundamentos de fato e de direito que embasaram a sentença como exige o art. 1.010, II, do CPC/2015, o que equivale à ausência de razões recursais.  A propósito, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES.  1. A apelação que impugna matéria estranha a discutida nos autos, contendo fundamentos de fato e de direito dissociados do pedido inicial e analisados na sentença, equivale a ausência de razões, não cumprindo o requisito de admissibilidade recursal do art. 514, II, do CPC.  2. Recurso de apelação não conhecido. (AC 0004367-74.2007.4.01.3810 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 07/03/2016).   PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO RECLUSÃO. APELAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.  1. Não se conhece de recurso de apelação quando não há impugnação aos fundamentos da sentença monocrática (inteligência do art. 514, II, do CPC). Precedentes.  2. Hipótese em que a recorrente se reporta a fundamento diverso daquele consignado na sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, inobstante isso, a apelante insiste, em todo seu arrazoado, em aduzir que a tese da sentença deve ser reforma em virtude da desnecessidade de prévio requerimento administrativo.  3. Apelação não conhecida (AC 0022642-59.2014.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.604 de 18/06/2015).   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.…

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