Processo 1006618-58.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006618-58.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006618-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos etc.,   BANCO SAFRA S/A opôs os Embargos de Declaração de evento nº 72 em face da sentença de evento nº 66 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a determinar o afastamento da capitalização  diária  dos juros remuneratórios, admitindo-se apenas a capitalização em periodicidade mensal dos juros remuneratórios fixados no contrato, bem como de modo a determinar a limitação dos juros moratórios para o patamar legal de 1% a.m.   Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de “contradição” na sentença embargada, ao argumento de que ser cabível a manutenção dos encargos moratórios na forma contratada, sustentando que a limitação da taxa de juros moratórios conflitaria com a liberdade de contratação das partes.   Afirma, ainda, a existência de contradição atinente ao afastamento da capitalização de juros, sustentando que a regularidade da sua contratação teria sido comprovada nos autos.   Sustenta, por fim, que o valor dos honorários advocatícios seria excessivo, tendo sido fixado em desacordo com o disposto no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, defendendo a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico obtido.   Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos(evento nº 77).   DECIDO.   Recebo os Embargos Declaratórios, por serem tempestivos.   É cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, assim como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo de ofício ou a requerimento, bem como para sanar erro material.   Registre-se que, consoante ensinamentos de Fredie Didier Júnior, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido; sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório) ou sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte ( in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, pág. 193).   Ademais, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc) . (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).   Por sua vez, constata-se obscuridade quando houver a falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.   Em que pesem as razões da embargante, vê-se que a decisão hostilizada não merece reparos, tendo em vista que ditada dentro dos parâmetros legais atinentes ao caso em escopo.   Isso, porque ao contrário do sustentado pela embargante, não que se falar em vício de contradição na sentença embargada, na medida as conclusões decorreram logicamente da…

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