Processo 1006618-78.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006618-78.2025.8.11.0003. Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de HEBERTH RITIELE MARINHO SILVA e PAULA VITORIA CALIXTO MOREIRA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, pelo fato constante na peça acusatória de ID 187690863. Narra a denúncia que, no dia 01 de março de 2025, por volta das 09h, na Penitenciária Major Eldo de Sá Corrêa (“Mata Grande”), nesta Comarca, agentes da Polícia Penal flagraram a denunciada Paula Vitória Calixto trazendo consigo e transportando 01 (uma) porção de cocaína, com peso de 206,27g, substância capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme atestado no laudo pericial de ID 187309222. Consta da exordial que o entorpecente destinava-se ao denunciado Heberth Ritiele Marinho Silva, companheiro de Paula à época dos fatos, o qual se encontrava custodiado na referida unidade prisional. Segundo apurado, na data dos fatos, a denunciada compareceu à unidade prisional para visitar o custodiado Heberth e, ao passar pelo scanner corporal, foi detectado um objeto em suas partes íntimas. Ao ser questionada, negou portar qualquer material ilícito, motivo pelo qual foi encaminhada à unidade hospitalar, onde, após consulta médica e realização de exame de raio-X, retirou de sua vagina um invólucro contendo a referida porção de cocaína. Em seguida, a acusada foi conduzida à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Durante o interrogatório policial, Paula exerceu o direito constitucional ao silêncio, ao passo que Heberth confirmou que mantinha relacionamento com a corré. Narra, ainda, a denúncia que a acusada encontrava-se cadastrada para realizar visitas ao seu esposo, Heberth Ritiele Marinho Silva, tendo comparecido à unidade prisional em outras seis ocasiões, entre os anos de 2024 e 2025 (ID 187309228, p. 03). Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentarem defesa preliminar (ID 187691042). Devidamente notificados (IDs 188724453 e 189282336), os denunciados apresentam defesas preliminares (IDs 194800917 e 197567653). A denúncia foi recebida em 03/07/2025, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e determinada a citação dos réus (ID 199007221). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Joelma Rodrigues da Silva e Fábio Junior Pereira Gomes, bem como realizado o interrogatório da acusada Paula Vitoria Calixto Moreira. O corréu Heberth Ritiele Marinho Silva optou por exercer o direito constitucional ao silêncio (ID 236657248). Encerrada a instrução processual, foi concedida a palavra às partes, oportunidade em que o representante do Ministério Público em alegações finais orais pugnou pela integral procedência da denúncia, requerendo a condenação de ambos os acusados, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. A Defensoria Pública, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado Heberth Ritiele Marinho Silva, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta que lhe foi imputada e, subsidiariamente, a insuficiência de provas quanto à sua participação nos fatos. Em memoriais escritos, a defesa de Paula Vitória Calixto Moreira requereu,…
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