Processo 1006620-15.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006620-15.2026.8.13.0114/MG AUTOR : GILBERTO MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES (OAB MG188321) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA MOREIRA NEVES (OAB MG151993) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilberto Moreira da Cruz em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II . Alegou que foi surpreendido ao ter crédito negado em estabelecimento comercial, ocasião em que constatou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de três supostos débitos, nos valores de R$ 1.685,64, R$ 323,60 e R$ 878,34, os quais afirmou desconhecer e sustentou jamais ter contraído. Requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Sustentou a incidência do CDC, defendendo a responsabilidade objetiva da requerida e a inversão do ônus da prova, por entender que a negativação foi indevida e decorrente de falha na prestação do serviço. Afirmou que a inscrição irregular lhe causou constrangimentos, prejuízos à sua imagem e restrição ao crédito, configurando dano moral presumido ( in re ipsa ), razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 20.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos contratos que deram origem às inscrições, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Para concessão da tutela de urgência almejada, incumbe a autora comprovar, nos moldes do caput do art. 300, CPC/15: 1 – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. A parte autora nega a conclusão de negócio jurídico com a requerida, que tenha originado o débito em questão. Em casos assim, via de regra, não há se exigir da autora a prova de fato negativo, o que induziria, em princípio, a concessão da ordem antecipatória almejada. No entanto, o caso em testilha comporta especificidade, na medida em que o requerido, na realidade, é fundo de securitização cujo objeto social consiste na aquisição de créditos vencidos e impagos de instituições bancárias e concessionárias de serviço público essencial. Nessa medida, há plausibilidade concreta de que o débito objeto de inscrição tenha sido fruto de relação primeva da parte autora com empresária distinta, sendo necessário o crivo do contraditório substancial para verificação de tal circunstância. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Comprovada a existência do débito, a negativação do nome do devedor no cadastro de proteção de crédito é medida regular, amparada em exercício regular de direito. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de créditos, não o exime da responsabilidade pelo pagamento da dívida, podendo o cessionário, inclusive, inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a…
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