Processo 1006622-35.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006622-35.2024.8.11.0041. REQUERENTE: CLEIDE DE PAULA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEIDE DE PAULA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, objetivando provimento jurisdicional que compela a requerida ao custeio integral de diversos procedimentos cirúrgicos de natureza plástica reparadora, materiais correlatos e indenização por danos extrapatrimoniais. Narra a exordial (ID 142223796) que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, após ser submetida a procedimento de cirurgia bariátrica devido a quadro de obesidade severa (pesando à época 130 kg), logrou êxito na perda ponderal de 54 kg, estabilizando-se em 76 kg. Sustenta que tal emagrecimento resultou em graves deformidades anatômicas, tais como abdome em avental, lipodistrofia de coxas, braços e dorso, além de ptose mamária bilateral. Afirma que o médico assistente prescreveu, com caráter de urgência, os seguintes procedimentos: reconstrução mamária bilateral, dermolipectomia de coxas e braços, toracoplastia, dermolipectomia abdominal com reconstrução da parede, entre outros (ID 142223811). Aduz que a requerida autorizou apenas a herniorrafia umbilical, negando os demais sob o argumento de que possuiriam finalidade meramente estética. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98 e o Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Acompanharam a inicial documentos pessoais, contrato, laudos médicos e psicológicos, e a negativa administrativa. A decisão de ID 143830337 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos sob pena de multa diária. A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (RAI nº 1008241-26.2024.8.11.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 149343009), vindo a ser, ao final, provido por maioria pela Primeira Câmara de Direito Privado, revogando a liminar outrora concedida, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e irreversibilidade da medida (ID 165063927). Em sede de contestação (ID 165532484), a Unimed Cuiabá impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou a licitude da negativa baseada em parecer de junta médica que concluiu pelo caráter estético das cirurgias. Argumentou que a autora já havia realizado procedimentos reparadores anteriores e que o quadro atual não apresentava complicações funcionais que justificassem a cobertura obrigatória, conforme as diretrizes da ANS e o Tema 1069 do STJ. Impugnação à contestação encartada no ID 165837167, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado (ID 189321910), ocasião em que foi nomeada perita judicial a Dra. Sharlene Lopes de Oliveira. Os honorários foram rateados e depositados. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 199596738, seguido de complementação no ID 204001197, após quesitos elucidativos das partes. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (IDs 202017903, 204627620 e 205416215). O assistente técnico da ré apresentou parecer concordante com a expert do juízo (ID 205416228). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve…
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