Processo 1006623-37.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006623-37.2020.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006623-37.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006623-37.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : DIVALDO CECILIO DE MOURA ADVOGADO(A) : FABIANO DE PAULA ROSA (OAB MG125345) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA E RADIOTERAPIA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA MITIGADAS. EPI INEFICAZ. AGENTE CANCERÍGENO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais períodos laborados pela parte autora nas funções de atendente de enfermagem, técnico em radioterapia e técnico em radiologia, em razão da exposição a agentes biológicos e radiação ionizante, concedendo aposentadoria especial desde a DER em 16/09/2019, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante apta ao reconhecimento da especialidade do labor; (ii) estabelecer se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza a nocividade dos agentes biológicos e radiológicos; (iii) determinar se a ausência de prévia fonte de custeio impede a concessão da aposentadoria especial; (iv) definir se é possível a reafirmação da DER em sede judicial; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais e à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar possui avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição da intensidade da exposição, diante do risco inerente ao contato com materiais infectocontagiantes. A habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos são mitigadas, bastando a sujeição do trabalhador ao risco de contaminação no exercício regular de suas funções. O fornecimento de EPI não neutraliza integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, tendo em vista a possibilidade de contaminação por falhas do equipamento, acidentes com materiais perfurocortantes e contatos acidentais. A exposição à radiação ionizante restou comprovada por PPPs e prova emprestada, sendo o agente classificado como cancerígeno humano pela LINACH, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, firmada no Tema 170, reconhece a desnecessidade de avaliação quantitativa da radiação ionizante e afasta a descaracterização da especialidade pela utilização de EPI. A reafirmação da DER é admitida em sede judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, embora no caso concreto a parte autora já tivesse preenchido os requisitos na DER originária. A ausência de recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial não impede a concessão do benefício, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o recolhimento das contribuições pertinentes. O Manual de Cálculos da Justiça Federal contempla os índices de atualização monetária e juros pacificados pela jurisprudência, devendo ser aplicado aos…

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