Processo 1006629-26.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1006629-26.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILEIDE DE SOUZA SANTANA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: MATEUS RODRIGUES DE ABREU - TO10.371, ROSANIA RODRIGUES GAMA - TO2945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 7219683759) na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 03/06/2025), sendo indeferido sob a alegação não constatação de incapacidade para o trabalho, consoante carta de indeferimento acostada na exordial (id. 2230544738, pág. 35). Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Abaulamento de C4 a C7, Protusão de T9-T10 e Abaulamento de 62 a AS1(CID: M54.4,M54.5,M54.2) que a incapacita de maneira parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – atendente de mercado- desde 12/05/2025 (DII). Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2252680680. Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Qualidade de Segurado e Carência: Os requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento do período de carência (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91) encontram-se plenamente demonstrados e são incontroversos nos autos. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acusa que a parte autora possui histórico consolidado de recolhimentos regulares e vínculos formais de trabalho. Inclusive, de forma imediata ao requerimento administrativo discutido, a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença precedente (NB 7180129420) até 28/05/2025. Como a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada tecnicamente pelo perito judicial em 12/05/2025 — ou seja, período anterior à própria cessação do benefício anterior e estritamente concomitante com a relação previdenciária mantida —, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal restam indenes de dúvidas. Preenchidos, portanto, os pressupostos formais de ingresso e permanência no Regime Geral de…
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