Processo 1006629-91.2025.8.26.0229

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006629-91.2025.8.26.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1006629-91.2025.8.26.0229/SP AUTOR : RM RODRIGUES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB SP439872) AUTOR : ROGERIO MIQUELINO ADVOGADO(A) : LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB SP439872) RÉU : POSTO SOL DA DUTRA LTDA. ADVOGADO(A) : WALQUIRIA VILELA DA COSTA TELES (OAB SP362606) RÉU : POSTO DE SERVICO NOVA EUROPA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB SP216271) RÉU : AUTO POSTO GARPELLI LTDA. ADVOGADO(A) : CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB SP315828) RÉU : POSTO PAVAO PARADA 1 LTDA ADVOGADO(A) : CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB SP315828) RÉU : AUTO POSTO TUCANO LTDA ADVOGADO(A) : VERONICA GOMES ACACIO (OAB GO056552) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a declaração de inexistência de débitos e o cancelamento de protestos, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante o uso indevido de seus dados empresariais e documentos falsificados para a contratação de combustíveis . Afirma que jamais celebrou os negócios jurídicos que deram origem aos títulos protestados e contesta expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e notas fiscais apresentados . Em sede de defesa, os réus sustentam a regularidade das contratações e afirmam ter agido com diligência e boa-fé, colhendo documentação que aparentemente se mostrava idônea no momento da abertura do crédito . Alegam a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros ou concorrente da própria autora, que não teria resguardado devidamente seus dados societários . Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria seria predominantemente de direito . Contudo, o pedido de julgamento antecipado não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento imediato do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia fática é latente e central, girando em torno da autenticidade das assinaturas que confeririam validade aos negócios jurídicos impugnados. A jurisprudência é firme no sentido de que a contestação da assinatura impõe a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa:   "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO ÀS ASSINATURAS APOSTAS NO TERMO DE ADESÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral, fundada em contrato de cartão de crédito consignado cuja assinatura foi impugnada em réplica à contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quando o consumidor impugna a assinatura aposta em contrato bancário; (ii) estabelecer se a não realização de perícia grafotécnica e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa, justificando a anulação, de ofício, da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da assinatura pela consumidora transfere ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade do…

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