Processo 1006630-80.2022.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006630-80.2022.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006630-80.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (EMBARGANTE), BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON/MT. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDA’S. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESMEMBRAMENTO DAS CERTIDÕES. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação interposta em face de sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados contra o Estado de Mato Grosso, visando à desconstituição de Certidões de Dívida Ativa decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT. A embargante alegou omissões quanto à fundamentação individualizada das multas, perda superveniente do objeto das reclamações consumeristas, necessidade de desmembramento das CDA’s, presunção de legitimidade das certidões e aplicação da Taxa SELIC na atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à fundamentação individualizada das multas administrativas previstas nos arts. 56 e 57 do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da perda superveniente do objeto das reclamações consumeristas; (iii) determinar se o pedido de desmembramento das CDA’s executadas foi apreciado adequadamente; (iv) verificar se houve enfrentamento da presunção de legitimidade das certidões e do ônus probatório da executada; e (v) definir se o acórdão deveria se manifestar expressamente sobre a aplicação da Taxa SELIC na atualização dos créditos não tributários executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia adequadamente a regularidade dos processos administrativos e reconhece a observância do contraditório, da ampla defesa e dos critérios legais previstos nos arts. 56 e 57 do CDC para aplicação das multas administrativas. A solução posterior das reclamações consumeristas não afasta a infração administrativa anteriormente constatada, nem descaracteriza o exercício do poder sancionatório da Administração Pública. A cumulação de CDA’s em uma única execução fiscal é admitida pela Lei nº 6.830/80, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao contraditório ou à…

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