Processo 1006630-98.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006630-98.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:BEATRIZ ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FREITAS SILVA - DF76690-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ ALVES DOS SANTOS LEONARDO FREITAS SILVA - (OAB: DF76690-A) FUNDACAO GETULIO VARGAS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458843420) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006630-98.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006630-98.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:BEATRIZ ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FREITAS SILVA - DF76690-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006630-98.2025.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: BEATRIZ ALVES DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FREITAS SILVA - DF76690-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a atribuição de 50 pontos à impetrante relativos ao histórico escolar de graduação, com a consequente reclassificação no Exame Nacional de Residência – ENARE 2024/2025. Em suas razões, a parte apelante suscita, preliminarmente, a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, com reconhecimento de isenção de custas e submissão ao regime de precatórios, bem como a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, ao argumento de que a análise curricular e a atribuição de pontuação são de competência exclusiva da banca examinadora contratada. Aduz, ainda, o descabimento da via mandamental, sustentando a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, bem como a carência de ação por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, tendo em vista o encerramento das fases do certame e a consolidação do resultado final. No mérito, sustenta que a pontuação atribuída observou estritamente as regras do edital, afirmando que a candidata não atendeu aos critérios estabelecidos para obtenção da pontuação pretendida, conforme informações prestadas pela banca examinadora, inexistindo qualquer ilegalidade ou erro na avaliação curricular. Aduz, por fim, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, legalidade, isonomia e vinculação ao edital, requerendo a reforma integral da sentença para denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal…
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