Processo 1006633-17.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1006633-17.2025.8.11.0013. REQUERENTE: NEMIAS FERREIRA DIOGO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por NEMIAS FERREIRA DIOGO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Partes qualificadas no feito. Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à manutenção do benefício. Nesse passo, informa que recebeu o benefício de auxílio-doença, contudo, a autarquia cessou a benesse, ID 216540028. Recebida a inicial, este juízo determinou a realização de perícia médica, ID 217147308. Laudo pericial, ID 226173153. Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID. 232071344, pugnando pela improcedência do pleito autoral. A parte autora impugnou a contestação, ID 232126896. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do laudo pericial. HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 226173153), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. Preliminarmente: Da falta de interesse de agir. A autarquia previdenciária suscita preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício outrora cessado. Passo a rejeitá-la. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. Contudo, a própria Suprema Corte excepcionou as hipóteses em que a autarquia previdenciária apresenta contestação de mérito no feito judicial. No caso em voga, ao contestar o mérito da demanda — impugnando expressamente a existência da incapacidade atual do segurado e defendendo a estrita legalidade do ato de cessação —, o INSS caracterizou de forma inequívoca a resistência à pretensão autoral. A resistência de mérito oferecida na peça de defesa supre a necessidade do requerimento na via administrativa, fazendo emergir o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual de agir. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. 3. Do mérito. Antes de proceder à análise meritória da demanda, insta salientar que, conforme preceitua o Decreto nº 20.910/32, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação estarão prescritas. Com isso, tem-se que a demanda fora ajuizada em 28/11/2025 , logo as parcelas anteriores a 28/11/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição. Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.…
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