Processo 1006634-92.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006634-92.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KATTIENI KARIN SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - GO61271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KATTIENI KARIN SOUSA DE OLIVEIRA JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - (OAB: GO61271-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460575639) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006634-92.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5428409-03.2025.8.09.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KATTIENI KARIN SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - GO61271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 1006634-92.2026.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anicuns/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que o laudo médico pericial judicial concluiu de forma taxativa pela inexistência de impedimentos de longo prazo, dispensando o juízo de origem da análise da vulnerabilidade social face ao não preenchimento cumulativo dos requisitos (id. 457308166 - pp. 144-147). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de erro de procedimento e de julgamento na valoração do conjunto probatório, alegando cerceamento de defesa e contradição insanável na sentença judicial que, concomitantemente, homologou o estudo socioeconômico judicial, o qual reconheceu expressamente os impedimentos mentais de longo prazo da autora, mas julgou a lide improcedente com base unicamente no laudo médico. Aponta que os relatórios especializados do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) atestam que é acometida por Transtorno Esquizoafetivo do tipo Depressivo (CID 10 F25.1), com episódios frequentes de delírios persecutórios e alucinações auditivas, incapacitando-a plenamente para o trabalho. Aduz, ainda, que a própria autarquia ré havia reconhecido em âmbito administrativo a presença do impedimento de longo prazo e a satisfação do critério econômico, violando a boa-fé processual ao mudar de postura em juízo. Ao final, pugna pela reforma da decisão para a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (id. 457308166 – pp. 154-164). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVELN. 1006634-92.2026.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A…
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