Processo 1006635-59.2025.8.26.0048

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006635-59.2025.8.26.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1006635-59.2025.8.26.0048/SP AUTOR : SAMUEL FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : LUCIANE CAMARGO DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB SP243962) RÉU : CARLOS JOSE RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIEL HIROSHI DE SOUZA (OAB SP358035) RÉU : LUIS AUGUSTO PRETO ADVOGADO(A) : KEILA ZIBORDI MORAES (OAB SP165099) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por SAMUEL FERREIRA DUARTE em face de LUÍS AUGUSTO PRETO e CARLOS JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) em 07.01.2025, adquiriu dos requeridos, pelo valor de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), o veículo marca Nissan, modelo Frontier LEATX4, ano 2017, placa QNG-4D82, cor branca, chassi 3N6BD33B8HK872262, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX; b) por ocasião da negociação, foi informada pelos requeridos que o veículo apresentava apenas desgaste natural decorrente do tempo de uso, tendo a parte autora confiado nas declarações prestadas, especialmente porque o corréu Carlos José Rodrigues Júnior era seu colega de trabalho à época; c) ao colocar o veículo à venda para proceder à troca por modelo semelhante de outra marca, a pedido do pretenso comprador, solicitou laudo cautelar junto a empresa especializada; d) o veículo foi integralmente reprovado no laudo cautelar por possuir diversas inconformidades e avarias ocultas de natureza estrutural, que comprometem significativamente sua integridade, segurança e valor de mercado; e) diante da reprovação, o pretenso comprador declinou do negócio; f) solicitou três avaliações do veículo e descobriu que a melhor avaliação atual é de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), representando depreciação superior a 50% (cinquenta por cento); g) adimpliu com o pagamento do veículo, arcando com juros de cartão de crédito no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), transferência, IPVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguro no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) e manutenção; h) os requeridos omitiram informações relevantes, induzindo a parte autora a erro quanto ao estado real de conservação do veículo; i) comunicou os requeridos acerca dos vícios ocultos detectados, solicitando ressarcimento dos valores despendidos, mas eles se recusaram a assumir qualquer responsabilidade ( evento 1, DOC1 ). Em vista do exposto, requereu: (i) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, com devolução do veículo e retorno das partes ao status quo ante ; (ii) a condenação dos requeridos: (ii.a) no ressarcimento do valor de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais); (ii.b) no pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais; (ii.c) no pagamento da quantia de R$ 27.150,00 (vinte e sete mil cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citado, o corréu Luís Augusto Preto apresentou contestação ( evento 22, DOC39 ), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir quanto aos pedidos de rescisão contratual, obrigação de fazer consistente na devolução da quantia de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) e indenização por danos materiais, ao argumento de que a narrativa dos fatos não se coaduna com a conclusão lógica, dificultando a defesa; sua ilegitimidade passiva; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o negócio…

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