Processo 1006636-34.2023.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006636-34.2023.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006636-34.2023.8.11.0015 APELANTE: MUNICIPIO DE SINOP APELADO: R.B. MORALES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sinop, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Execução Fiscal n. 1006636-34.2023.8.11.0015, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pela Fazenda Pública exequente. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários oriundos de taxas de fiscalização, representados pelas CDAs n. 6772/2023 e 6773/2023. No curso do processo, o Juízo singular determinou a intimação da exequente para promover o regular andamento do feito, entendendo, posteriormente, que houve inércia injustificada apta a caracterizar abandono processual, razão pela qual extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. Argumenta que a mera abertura de vista eletrônica não supre a exigência legal de ciência inequívoca do ente público acerca da necessidade de impulsionar o feito. Defende, ainda, a inaplicabilidade do instituto do abandono da causa em situações que envolvam a cobrança de crédito tributário, em razão da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A certidão cartorária atesta a tempestividade do recurso, bem como informa a ausência de intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões, por inexistir advogado constituído nos autos. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrática do presente recurso. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece provimento. O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece requisito indispensável para a adoção dessa medida extrema, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. A exigência legal não constitui mera formalidade, mas garantia processual destinada a assegurar o contraditório, a cooperação processual e a primazia da solução de mérito,…

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