Processo 1006639-03.2026.8.26.0100

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1006639-03.2026.8.26.0100
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006639-03.2026.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Cláudia Giunta - Lorenzo Giunta - Alessandro Giunta - Vistos. Páginas 517/520: a herdeira Cláudia pede para que o inventariante apresente a declaração de imposto de renda do falecido. Páginas 522/532: embargos de declaração opostos pelo inventariante. Requer esclarecimentos quanto à inventariança. Páginas 555/556: petição pelo inventariante, informando o atendimento pedido de entrega da declaração do imposto de renda pela contadora do espólio e reiterando os embargos. Páginas 560/574: a herdeira Cláudia se manifesta pela rejeição dos embargos. Páginas 575/581: requerimento pelo inventariante para expedição de alvarás de levantamento. Passo a decidir, tema a tema, ficando reservado a item próprio desta decisão o esclarecimento quanto à formalização da inventariança. 1. Conheço dos embargos de declaração, tempestivos e cabíveis (art. 1.022 e art. 1.023 do Código de Processo Civil). Os embargantes apontam omissão e contradição na fixação dos pontos controvertidos e pedem efeito infringente parcial quanto à colação, à natureza das transferências feitas em vida pelo falecido e à administração das sociedades empresárias. A herdeira Claudia pugna pela rejeição integral e pela aplicação de multa. A solução é conjunta, na ordem que segue. O testador, na cláusula "V" do testamento público lavrado em 22/07/2021 (páginas 51/55), dispensou expressamente da colação toda e qualquer doação ou liberalidade já feita ou a realizar em favor de seus dois filhos, Lorenzo Giunta e Claudia Giunta, com fundamento no art. 2.006 do Código Civil, declarando ter sempre observado os limites da legítima ao tempo de cada ato. Essa cláusula produz efeito jurídico próprio: as liberalidades reputam-se imputadas na parte disponível, na forma do art. 2.005 do Código Civil, e dispensam os descendentes de igualarem suas legítimas pela via da colação (arts. 2.002 a 2.012 do mesmo Código). Com a dispensa válida, a colação perde objeto, e a apuração da existência de valores a colacionar, tal como posta no item "b" e, na origem comum, no item "a" dos pontos controvertidos da decisão anterior, deixa de constituir controvérsia a instruir. A dispensa, porém, não é salvo-conduto absoluto. Ela opera nos limites da parte disponível e não convalida liberalidade que tenha invadido a legítima (art. 2.005, parte final, e art. 2.007 do Código Civil). A intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários é matéria de ordem pública. Por isso, ACOLHO os embargos para afastar a colação e a busca detalhada da natureza das transferências como pontos controvertidos, com uma ressalva: caso Claudia Giunta demonstre, por prova documental, que as liberalidades recebidas por Lorenzo Giunta, isoladas ou somadas, excederam a parte disponível e desrespeitaram a sua legítima, a questão poderá ser reaberta, limitada então à eventual redução das liberalidades que a ultrapassaram. O ônus dessa demonstração recai sobre a herdeira. Enquanto não produzida tal prova, prevalece a vontade manifestada no testamento. Quanto à administração das sociedades empresárias, ponto controvertido do item "c", assiste razão aos embargantes. O testador legou as quotas da Gial Empreendimentos Imobiliários Ltda. a Lorenzo e as da Porto Imperador Empreendimentos Imobiliários Ltda. a CLAUDIA GIUNTA (cláusulas "I" e "II" do testamento, p. 51/55). Em vida, o falecido detinha apenas 1% do capital de cada sociedade, gravado o restante com usufruto vitalício…

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