Processo 1006644-39.2021.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006644-39.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL AGROVISAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMAR GARCIA NETO - GO24483 DESTINATÁRIO(S): AGROVISAO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME ADEMAR GARCIA NETO - (OAB: GO24483) COMERCIAL AGROVISAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP ADEMAR GARCIA NETO - (OAB: GO24483) LEONARDO GONDIM SILVA ADEMAR GARCIA NETO - (OAB: GO24483) JUESLEI JOAO SILVA FRAGA ADEMAR GARCIA NETO - (OAB: GO24483) SEBASTIANA DA SILVA FRAGA ADEMAR GARCIA NETO - (OAB: GO24483) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006644-39.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005152-21.2006.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL AGROVISAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMAR GARCIA NETO - GO24483 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006644-39.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão (ID 99363027 - Pág. 209/211 - fls. 501/503 dos autos digitais), que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e indeferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face de AGROVISÃO - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME e seus sócios. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na consumação do prazo quinquenal para o redirecionamento, contado a partir da citação da empresa executada. Em suas razões recursais (ID 99363020 - Pág. 1/23 - fls. 4/26, dos autos digitais), a agravante alega, em síntese, a aplicabilidade da teoria da actio nata. Argumenta que o prazo prescricional não deve fluir da citação, mas sim da ciência da dissolução irregular/sucessão empresarial, o que teria ocorrido por meio de certidão de oficial de justiça. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e permitir o redirecionamento. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006644-39.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. No que se refere à matéria ora controvertida, impende ressaltar, concessa venia, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos,…
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