Processo 1006645-14.2018.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006645-14.2018.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006645-14.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MACHADO DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MANOEL MACHADO DOS SANTOS NETO MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458438522) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006645-14.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006645-14.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MACHADO DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006645-14.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Machado dos Santos Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, por meio da qual o autor objetivava sua reinclusão na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas às cotas raciais, no concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário, área Medicina Veterinária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Em suas razões recursais, o apelante impugna o acolhimento da retificação do valor da causa, defendendo que o objeto da demanda não é a posse no cargo, mas a mera reclassificação no certame, o que afastaria a aplicação da base econômica indicada na sentença. Ademais, sustenta que a eliminação do certame decorreu de indevida desconsideração de sua autodeclaração racial como pardo, contrariando os preceitos da Lei nº 12.990/2014, bem como que o parecer da comissão foi genérico e subjetivo. Alega ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de exclusão, bem como a nulidade do ato administrativo da Comissão de Verificação. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a correção do valor da causa, a legalidade do procedimento de heteroidentificação adotado, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a impossibilidade de reexame judicial de mérito administrativo, por força do princípio da separação dos poderes. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006645-14.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do sistema de cotas raciais em concurso público, com fundamento em avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação. Quanto à temática, a Lei n. 12.990/2014, vigente à época dos fatos, ao instituir reserva de vagas para…

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