Processo 1006647-11.2025.8.13.0024
TJMG • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 1006647-11.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE : GESSO CAPITAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA AURORA FAGUNDES PIANTINO GUIMARAES (OAB MG196079) ADVOGADO(A) : IZABELLA VILARINO FERREIRA PINTO (OAB MG193434) APELANTE : ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK (RÉU) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM ANUÊNCIA PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação de proteção veicular e apelação adesiva interposta por empresa associada contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer relativo à exibição de documentos e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a associação ao pagamento de R$ 16.856,37, em razão da demora superior a seis meses no reparo de veículo de terceiro envolvido em sinistro comunicado pela associada. A apelante principal sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de falha na prestação do serviço, a indisponibilidade de peças, a inoponibilidade de acordo extrajudicial firmado sem sua anuência, a incidência de cláusula de permanência mínima por 12 meses e a adequação dos consectários legais. A apelante adesiva pleiteou a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e o reconhecimento de sua sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a apelação adesiva deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a relação entre associação de proteção veicular e associado se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a demora superior a seis meses no reparo do veículo configura falha na prestação do serviço e dever de indenizar; (iv) definir se a ausência de anuência prévia da associação ao acordo extrajudicial impede o ressarcimento à associada; (v) estabelecer se é válida a cláusula de permanência obrigatória da associada por 12 meses após o recebimento da indenização; (vi) determinar se são cabíveis a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos requeridos e o afastamento da sucumbência recíproca; e (vii) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentos fáticos e jurídicos voltados à reforma dos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado se submete ao Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece cobertura patrimonial mediante remuneração ou rateio de custos, pois a incidência do CDC é definida pelo objeto contratado, e não pela natureza jurídica da prestadora do serviço. A associação de proteção veicular enquadra-se como fornecedora de serviços quando…
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