Processo 1006650-19.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006650-19.2026.8.13.0480/MG AUTOR : MEIRE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro, Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por MEIRE APARECIDA FERREIRA em face de ESTAÇÃO FÉRIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA, INTERPASS CLUB INTERNATIONAL VACATION PASSPORT CLUB, WILLIAM CARVALHO DE SOUZA LEITE ME e P R POGETTO PROMOÇÃO DE VENDAS ME (ESTAÇÃO ADVENTURE), todos qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, na qual sustenta ter sido vítima de suposta fraude praticada pelos requeridos, relacionada à oferta de pacotes de viagem e serviços turísticos. Segundo narra, após contato telefônico inicial, foram-lhe prometidas vantagens e hospedagens em resorts, circunstância que a teria induzido a realizar sucessivas transferências bancárias em favor dos réus, no montante aproximado de R$ 281.418,66. A parte autora afirma que, embora tenha efetuado pagamentos de expressiva quantia, não usufruiu de qualquer serviço contratado, razão pela qual sustenta a ocorrência de “estelionato civil” e de fraude estruturada. Alega, ainda, que as empresas rés atuariam de forma coordenada, mediante utilização de múltiplas pessoas jurídicas, com o objetivo de pulverizar os recebimentos e dificultar a rastreabilidade dos valores. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata rescisão contratual, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos via SISBAJUD e a inserção de restrições sobre veículos por meio do sistema RENAJUD. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, comprovantes de transações bancárias e documentos intitulados “Acordo de Conclusão” e “Autorização de Divulgação de Bônus”. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, notadamente a Carteira de Trabalho Digital ( evento 1, DOCCOMPROV5 ) , que aponta remuneração mensal compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifico que o cerne da pretensão antecipatória reside na rescisão imediata de vínculo contratual e no bloqueio cautelar de patrimônio dos réus, sob a alegação de fraude e inexistência de contraprestação pelos serviços supostamente adquiridos. Como cediço, a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, exige a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sub examine, em que pese o esforço argumentativo da parte autora e a gravidade dos fatos narrados, entendo que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida inaudita altera parte . Quanto à probabilidade do direito, a…
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