Processo 1006652-26.2023.8.26.0126

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006652-26.2023.8.26.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1006652-26.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Marineide Eufrásio Pereira - Apelado: Nova Opção Locadora de Veículos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- NOVA OPÇÃO LOCADORA DE VEÍCULOS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em face de MARINEIDE EUFRÁSIO PEREIRA, que, por sua vez, propôs reconvenção O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 259/266, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para declarar rescindido o contrato locação de automóvel por tempo determinado e condenar a ré (Marineide Eufrásio) ao pagamento das prestações vencidas e não pagas até a data da reintegração de posse, acrescidas dos encargos de mora contratualmente previstos, além do pagamento da multa por rescisão antecipada, multas de trânsito e demais tributos e encargos que recaem sobre o veículo no período de sua posse, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Por consequência, julgou improcedente o pedido deduzido na reconvenção. Em virtude da sucumbência em maior parte, condenou a ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor somado das causas. Inconformada, a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em resumo, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar com o recolhimento do preparo. No mérito, defende que relação jurídica entre as partes é de consumo. Adquiriu um produto comercializado pela empresa CARMAX TONY, vendido/alugado com o intermédio da autora. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados a consumidores pelo defeito na prestação do serviço, que foi disponibilizado como compra e venda, e não como locação. Existe um grupo econômico entre as empresas, sendo qualquer uma delas responsável pela relação consumerista, tendo em vista a responsabilidade solidária. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e deveria ter se pautado pela boa-fé, o que não ocorreu, uma vez que a contratação do serviço solicitado, um financiamento de veículo, foi concretizado via contrato de locação, institutos totalmente diversos. A autora, após o primeiro vencimento de parcela, visando rescindir o contrato e lucrar com a aplicação de multas abusivas, não aceitou receber o pagamento da parcela, ocasionando mais atrasos. A publicidade realizada pela autora era de compra e venda de automóvel, sendo que a compra do veículo da recorrente era para ser convertida no saldo devedor como entrada de pagamento, não sendo entregue como garantia (caução). A publicidade realizada acerca da contratação e a maneira como foi celebrada é abusiva e enganosa, não condizendo com o desejado. Aproveitando-se da condição de leiga, que trabalha como faxineira, sem instrução formal e sem experiência na realização de um financiamento, tirou vantagem da situação com a formalização de um contrato de locação totalmente dissociado da vontade da recorrente. Sustenta ter sido induzida a erro pela autora que através de ardil dos vendedores da loja Tony Veículos, apresentou o negócio como sendo de compra e venda. A confusão…

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