Processo 1006653-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006653-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cooperativa, Nulidade] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MILANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANO COELHO PHILIPPI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REALIZADO EM ENDEREÇO PRETÉRITO. INFORMAÇÃO ANTERIOR DE MUDANÇA DO CITANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR ACESSO GENÉRICO AO PJE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a qual versava sobre a nulidade absoluta de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a carta citatória foi entregue em endereço do qual já teria se mudado, bem como contra a incidência imediata de multa e honorários recursais sem a prévia intimação para satisfação voluntária do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a entrega de carta citatória a funcionário de portaria, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, possui validade jurídica quando preexistente nos autos informação oficial dos Correios de que o réu não mais reside no local; e (ii) estabelecer se o acesso genérico ao sistema PJe, sem a comprovação de poderes específicos para receber citação por parte do causídico ou de ciência inequívoca do teor da demanda, supre a ausência do ato citatório formal. III. Razões de decidir 3. A citação constitui-se como pressuposto de validade transrescisório da relação processual, consubstanciando a pedra angular do devido processo legal e condição sine qua non para a eficácia do contraditório e da ampla defesa, de sorte que a sua ausência ou irregularidade contamina de nulidade absoluta todos os atos subsequentes que impliquem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4. Conquanto o Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, estabeleça uma presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, tal presunção é meramente juris tantum, cedendo ante a prova ou indício veemente de que o citando não mais mantinha domicílio ou residência no endereço diligenciado ao tempo do ato. 5. No caso, a presunção de validade da citação não subsiste diante do fato de que a primeira…
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