Processo 1006653-75.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006653-75.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO MENEZES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENA FERREGUETE MAGALHAES - PA19874-B e ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO - PA15227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada por Ronaldo Menezes Lima, representado por seu curador, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta a parte autora que percebe Benefício de Prestação Continuada desde julho de 1997, concedido em razão de deficiência mental grave existente desde o nascimento, permanecendo integralmente incapaz para o exercício de atividade laborativa e para prover sua própria subsistência. Afirma que, no curso de procedimento administrativo de revisão do benefício, instaurado pela autarquia previdenciária, foi cientificada da necessidade de apresentação de documentos destinados à reavaliação das condições de manutenção da prestação assistencial, providência que, segundo sustenta, foi regularmente cumprida dentro do prazo estabelecido, mediante protocolo da documentação exigida. Não obstante, o benefício foi posteriormente bloqueado e suspenso sob a justificativa de "prazo de resposta vencido", sobrevindo, ainda, conclusão administrativa no sentido de que a renda familiar teria ultrapassado o limite admitido para manutenção do benefício assistencial. Sustenta que permanecem integralmente presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, requerendo o restabelecimento do benefício desde a suspensão, o pagamento das parcelas vencidas e a declaração de inexistência de débito decorrente do procedimento revisional. O INSS apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento administrativo, sustentando que a revisão identificou superação do critério econômico legal em razão da renda atribuída ao núcleo familiar, razão pela qual reputa legítima a cessação do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A controvérsia submetida ao julgamento não reside na possibilidade jurídica de o INSS promover revisões periódicas dos benefícios assistenciais, prerrogativa expressamente prevista na legislação de regência e compatível com o dever da Administração Pública de verificar a permanência dos requisitos legais das prestações de natureza continuada. O objeto da presente demanda consiste em verificar se, diante da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, permaneceram demonstrados os pressupostos materiais exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para manutenção do Benefício de Prestação Continuada e, por consequência, se subsiste fundamento jurídico apto a sustentar a cessação administrativa. O processo judicial possui finalidade distinta daquela desenvolvida no âmbito administrativo. Enquanto a revisão administrativa se fundamenta nos elementos disponíveis à Administração no momento da análise do benefício, compete ao Poder Judiciário reconstruir a realidade fática contemporânea mediante instrução probatória realizada sob contraditório, permitindo a produção de provas técnicas independentes e a apreciação conjunta…
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