Processo 1006655-80.2026.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1006655-80.2026.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1006655-80.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Estupro de vulnerável] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MOAB JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), LEONARDO LOPES LUCKNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), EMILLY STEFFANY SANTOS BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHCEDIDA, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU NOVA MODULAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESES JÁ EXPRESSAMENTE EXAMINADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PRECLUSÃO. OITIVA DA GENITORA DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Revisão Criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra (MT), bem como acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, todavia, redimensionando a pena de ofício. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, sustenta nulidade por alegada quebra da imparcialidade objetiva do juízo e pela oitiva da genitora da vítima sob compromisso legal, e requer, subsidiariamente, a readequação da pena-base, o afastamento ou a redução da continuidade delitiva, a exclusão da majorante do art. 226, II, do CP e a readequação do regime inicial. II. Questão em discussão: Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se é cabível, em revisão criminal, rediscutir a suficiência probatória da condenação já apreciada em apelação; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à pena-base, especialmente quanto à valoração das consequências do crime, pode ser renovada na via revisional; (iii) determinar se o reconhecimento da continuidade delitiva e a fração de aumento podem ser reexaminados sem prova nova; (iv) definir se houve quebra da imparcialidade do juízo apta a nulificar a instrução e a sentença; (v) estabelecer se a oitiva da genitora da vítima como testemunha compromete a validade do…

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