Processo 1006657-56.2017.8.11.0003
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006657-56.2017.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), JOSE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO), E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de execução fiscal de IPTU, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de relação jurídico-processual validamente constituída, por ter a demanda sido ajuizada em face de contribuinte falecido anteriormente à propositura da ação, restando prejudicado o exame da controvérsia relativa à prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza propter rem do crédito tributário de IPTU autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do devedor originário, quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da demanda, bem como se tal circunstância afasta a extinção do feito por ausência de pressuposto processual indispensável. III. Razões de decidir 3. A natureza propter rem do IPTU, embora reconheça a transmissibilidade da obrigação tributária vinculada ao imóvel, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais subjetivos indispensáveis à válida constituição da relação jurídico-processual, especialmente quanto à existência de parte legítima e processualmente apta a integrar o polo passivo no momento do ajuizamento. 4. O ajuizamento da execução fiscal diretamente em face de pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda configura vício processual originário insanável, por inexistir sujeito de direito apto a integrar validamente a relação processual, circunstância que impede a formação do contraditório e inviabiliza o regular desenvolvimento do feito. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros somente se admite quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida, hipótese distinta daquela em que o óbito antecede o…
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