Processo 1006660-05.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006660-05.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.913.443/0001-73 (AGRAVADO), ALBADILO SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA. AGRAVADO(S): RENAULT DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE PEÇA AUTOMOTIVA. VEÍCULO DESCONTINUADO. ART. 32, P.U., DO CDC. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO “TEMPO RAZOÁVEL” DE MANUTENÇÃO DA OFERTA DE COMPONENTES. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA E À COMPATIBILIDADE DA PEÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de fabricante de veículos automotores, objetivando o fornecimento de peça automotiva destinada a veículo Renault Fluence, ano/modelo 2012/2013. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a fabricante ao fornecimento imediato de peça automotiva, diante da alegação de descontinuidade de fabricação do componente e da ausência de comprovação técnica acerca de sua disponibilidade e compatibilidade com o veículo do agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a plausibilidade jurídica abstrata da tese invocada. 4. O art. 32, p.u., do CDC assegura a manutenção da oferta de componentes e peças de reposição por período razoável após a cessação da fabricação ou importação do produto, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas para definição da extensão temporal dessa obrigação. 5. A aferição do “tempo razoável” não se exaure em critério abstrato relacionado exclusivamente à data de fabricação do veículo ou à cessação da produção do modelo, exigindo exame técnico acerca da vida útil do produto, da disponibilidade de componentes no mercado e da efetiva possibilidade material de fornecimento da peça reclamada. 6. Inexiste prova técnica idônea capaz de demonstrar que componentes produzidos para versões posteriores do mesmo modelo sejam compatíveis, em termos mecânicos e eletrônicos, com o veículo do agravante, circunstância que impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado. 7. A tutela de urgência não se justifica diante da necessidade de dilação probatória para apuração da…
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