Processo 1006662-27.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1006662-27.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SUELI VITAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua mãe, ocorrido em 02/02/2020. A autora alega que, na condição de filha maior inválida, dependia economicamente da genitora, a qual percebia pensão por morte instituída por seu cônjuge, falecido em 1973. Sustenta que sua invalidez é anterior ao óbito da mãe, pois passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente em 2008, motivo pelo qual teria direito à transferência do benefício pensional. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, para fins de concessão de pensão por morte à filha inválida, a invalidez deve ser preexistente ao óbito do segurado instituidor originário do benefício. Considera que o instituidor originário é o genitor da autora, falecido em 1973, e que não há prova de que a autora já era inválida nessa data. Condena a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A autora interpõe apelação. Sustenta que sua incapacidade é anterior ao falecimento da mãe e afirma que a dependência econômica da filha inválida é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Defende que o marco temporal para análise da preexistência da invalidez deve ser o óbito da genitora, ocorrido em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. O recurso deve estabelecer contraposição direta à ratio decidendi, com indicação das razões de fato e de direito que justificam a reforma do julgado. 6. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados ou a formulação de teses dissociadas da fundamentação adotada na sentença não satisfaz o requisito de admissibilidade, pois impede o estabelecimento de diálogo processual entre a decisão recorrida e as razões recursais. 7. No caso concreto, o magistrado de origem fundamenta a improcedência do pedido na ausência de comprovação de que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do segurado instituidor originário do benefício, seu genitor, falecido em 1973. O magistrado registra expressamente que não há prova de que a doença incapacitante existia antes dessa data, entendimento que consolidade e que encontra respaldo em precedente deste Tribunal. Precedente. 8.…
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