Processo 1006664-64.2025.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006664-64.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRADNAY CORREA DA SILVA - GO54881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA INGRADNAY CORREA DA SILVA - (OAB: GO54881) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461751873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006664-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5740926-49.2024.8.09.0091 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRADNAY CORREA DA SILVA - GO54881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006664-64.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Alves de Oliveira apontando vícios de omissão, contradição e julgamento extra petita. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro grave ao julgar matéria completamente diversa da postulada nos autos, visto que a petição inicial e o recurso de apelação requeriam a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. Alega que a decisão colegiada analisou e negou o provimento sob a ótica de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença), fundamentando-se em laudo pericial médico totalmente alheio à causa de pedir. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgamento anterior e a realização de nova análise focada no pedido efetivamente postulado, com a respectiva apreciação da prova material e testemunhal, ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006664-64.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos (ID 448483360). O embargante apontou os vícios de omissão, contradição e julgamento extra petita, sob o argumento de que a decisão colegiada julgou matéria diversa (benefícios por incapacidade) daquela efetivamente postulada na petição inicial e na apelação (Aposentadoria por Idade Rural). No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Da detida análise das peças acostadas, verifica-se que o autor ajuizou, de forma expressa e inequívoca, "AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL". A sentença julgou a demanda sob essa exata ótica e a apelação reiterou os mesmos termos para a reforma do julgado. No tocante ao argumento de erro no julgamento, constata-se que o acórdão embargado e sua respectiva ementa apreciaram a lide sob premissa fática inteiramente equivocada e alheia ao processo. Logo, verifica-se no julgado a ocorrência flagrante de vício sanável pela via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC), caracterizado pelo…
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