Processo 1006665-04.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006665-04.2026.8.13.0313/MG AUTOR : VITORIA LAURA SOUZA SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) AUTOR : ALINE DE SOUZA COSTA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITÓRIA LAURA SOUZA SANTOS SILVA , menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, ALINE DE SOUZA COSTA SILVA , em face de BANCO PAN S.A. Narra a inicial (Evento 1, INIC1) que a autora é beneficiária de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e que, a despeito de sua incapacidade absoluta e ausência de qualquer autorização judicial, o banco réu averbou em seu benefício previdenciário o contrato nº 780862360-2, referente a Reserva de Margem Consignável (Cartão RMC), gerando descontos mensais indevidos. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, bem como pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 33.462,08 . Em decisão anterior (Evento 5, DEC1, Página 1), este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ante a contratação de patrono particular e o valor atribuído à causa. A parte autora compareceu aos autos (Evento 10, PET1), prestando os devidos esclarecimentos. Juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis (Evento 10, DOCCOMPROV8) e as declarações de Imposto de Renda da representante legal (Evento 10, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV9), reiterando o pleito de gratuidade de justiça e a liminar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Pedido de Gratuidade de Justiça A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Na esteira deste mandamento, o Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê em seu art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal é cristalino ao dispor que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" . No caso em tela, a autora demonstrou, de forma satisfatória (Evento 10, PET1, Páginas 1 e 2), que a contratação do causídico se deu sob a modalidade de risco ( quota litis ), no qual os honorários serão extraídos de eventual êxito econômico da demanda (Evento 10, DOCCOMPROV8, Página 2, Cláusula 3). As Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentadas (Evento 10, DOCCOMPROV2, Página 6) corroboram a condição de isenção fiscal da representante legal, aliada à natureza estritamente assistencial (BPC/LOAS) da parca renda auferida pela família. Sendo assim, reputo preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 98 do CPC/2015 , impondo-se o deferimento da benesse. Tutela Provisória de Urgência O art. 300 do CPC/2015 autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), não se admitindo a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Neste…
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