Processo 1006675-15.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006675-15.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VOLPI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ODETE MUNIZ ALVAREZ JOSI PAVELOSQUE - (OAB: PR61341-A) ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - (OAB: PR72393-A) ANTONIO VOLPI JOSI PAVELOSQUE - (OAB: PR61341-A) ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - (OAB: PR72393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478200) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006675-15.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006675-15.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VOLPI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006675-15.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006675-15.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VOLPI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO VOLPI e ODETE MUNIZ ALVAREZ contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seus benefícios previdenciários com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Os apelantes alegam que seus benefícios, concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sofreram limitação aos tetos vigentes à época, resultando em perda de parcela da renda mensal a que fariam jus. Sustentam que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 76), firmou entendimento no sentido da aplicabilidade dos novos tetos constitucionais inclusive aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que demonstrada a limitação. Alegam que tanto o menor valor teto (mVT) quanto o maior valor teto (MVT) devem ser considerados para o fim de se averiguar se houve limitação aos tetos da Previdência Social à época do cálculo dos benefícios e, por conseguinte, assegurar o direito à readequação dos benefícios com base nas EC’s nºs 20/98 e 41/03. A sentença recorrida baseou-se em parecer da contadoria judicial, segundo o qual não teria havido limitação ao teto do RGPS na origem dos benefícios. Os apelantes, por sua vez, apresentaram cálculos nos quais alegam ter demonstrado a existência de limitação e de diferenças não pagas ao longo do tempo. Pleiteiam a reforma da sentença, com reconhecimento do direito à readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais e pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Requerem, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais e, de forma subsidiária, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional…
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