Processo 1006676-52.2019.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006676-52.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006676-52.2019.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : VICTOR BEZERRA SEVERO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA (OAB GO013161) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS NO ENSINO SUPERIOR. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DE MATRÍCULA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476 DO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO TRF1 EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por universidade federal contra acórdão do TRF1 que negou provimento à apelação da instituição e à remessa necessária, mantendo a matrícula de estudante em curso superior obtida em vaga reservada no âmbito da política de cotas raciais. No procedimento administrativo de verificação, a Comissão de Heteroidentificação concluiu que o candidato não apresentava as características fenotípicas exigidas para o enquadramento na política afirmativa, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. 2. O acórdão embargado reconheceu a regularidade do procedimento de heteroidentificação realizado pela instituição de ensino e a legitimidade da atuação administrativa pautada na autonomia universitária e na vinculação às regras editalícias. Ainda assim, preservou a matrícula do estudante em razão da situação fática consolidada decorrente de sua permanência no curso superior por força de decisão judicial liminar posteriormente confirmada na sentença. 3. Nos presentes embargos, a universidade sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais relacionados à autonomia universitária, à legalidade administrativa e à vinculação ao edital, bem como às normas que disciplinam a política pública de cotas raciais. Sustenta também a existência de contradição na fundamentação do acórdão, pois teria reconhecido a validade do procedimento de heteroidentificação e, simultaneamente, mantido a matrícula do impetrante. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso, ao argumento de que a matrícula decorreu de decisão judicial de natureza precária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente dispositivos constitucionais e legais invocados pela universidade, relacionados à autonomia universitária, à legalidade administrativa e à vinculação ao edital; (ii) saber se há contradição na decisão que reconheceu a regularidade do procedimento de heteroidentificação e, ao mesmo tempo, preservou a matrícula do estudante; e (iii) saber se a aplicação da teoria do fato consumado no caso concreto se compatibiliza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial com o entendimento firmado no Tema 476. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou expressamente a validade do procedimento de heteroidentificação adotado pela universidade. Reconheceu a legitimidade do procedimento administrativo e a inexistência de ilegalidade na atuação da comissão avaliadora, tendo sido assegurados ao candidato o…
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