Processo 1006677-06.2025.4.01.4101
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006677-06.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 e DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA - RO10927 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por GERALDO SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, NB 717.334.409-4, em 18/03/2024, que foi indeferido "pois a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (ID 2215059094). De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. O CNIS juntado (ID 2215058683) evidencia histórico contributivo e recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade nos períodos mencionados na inicial, inclusive auxílio por incapacidade temporária entre 18/08/2023 e 13/02/2024. Além disso, o próprio INSS, em petição de proposta de acordo, reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, inclusive admitindo DII em 01/08/2023 e DIB em 18/03/2024. Desse modo, resta incontroverso o preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de lombalgia, espondiloartrose e transtornos dos discos intervertebrais (CID’s M54.5, M47 e M51) (ID 2233239722). O expert consignou a existência de sinais de compressão radicular nervosa na região lombar, causando dores incapacitantes, reconhecendo incapacidade multiprofissional desde agosto de 2023 (quesitos 3, 3.1, 3.3 e 3.4). Embora o perito tenha classificado a incapacidade como temporária, consignou expressamente que o autor apresenta limitação para atividades laborativas que demandem esforço físico, indicando necessidade de tratamento e eventual reabilitação profissional (quesito 10): R: O periciando sofre de problemas degenerativos e há complicações incapacitantes. Pelo exposto acima, está incapaz para o trabalho. Após tratamento adequado, poderá retornar ao trabalho, exercendo atividade diversa da habitual, com o intuito de evitar a recidiva do quadro. O período de recuperação é estimado em 6 meses. Há de se observar que o tratamento fisioterapêutico sequer foi iniciado. Todavia, em matéria previdenciária, a análise da incapacidade não pode restringir-se…
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