Processo 1006679-37.2020.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006679-37.2020.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006679-37.2020.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARCELO ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ALCATRÃO) E RUÍDO. PPP. REGULARIDADE. EPI. TEMA 709 DO STF. TERMO FINAL PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial desde a DER (29/07/2020), com pagamento das parcelas vencidas. 2. O INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos de 09/03/1991 a 15/03/1991, 01/01/1999 a 31/10/2003, 01/11/2010 a 31/01/2011 e 07/10/2017 a 12/11/2019. A parte autora pretende a reforma parcial da sentença para que a vedação de permanência em atividade especial passe a incidir apenas após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados sob exposição a agentes nocivos devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão de aposentadoria especial; e (ii) estabelecer se a vedação de cumulação da aposentadoria especial com atividade nociva incide apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O INSS carece de interesse recursal quanto ao período de 09/03/1991 a 15/03/1991, pois o intervalo já havia sido reconhecido administrativamente como especial e computado na sentença com base no enquadramento realizado na esfera administrativa. 5. O PPP referente ao período de 01/01/1999 a 31/10/2003 atende aos requisitos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e do art. 281, §2º, da IN INSS/PRES 128/2022, pois contém identificação da empresa, nome e NIT do responsável técnico, inexistindo exigência legal de indicação do cargo do signatário. 6. O período de 01/11/2010 a 31/01/2011 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente à destilação do alcatrão da hulha, agente químico previsto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. 7. A simples nomenclatura do cargo de supervisor não afasta a especialidade quando o PPP, elaborado por profissional habilitado, aponta exposição nociva constatada no ambiente de trabalho, cabendo ao INSS produzir prova apta a infirmar o documento. 8. A destilação do alcatrão da hulha constitui agente reconhecidamente carcinogênico pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014, cuja natureza declaratória permite o reconhecimento da nocividade independentemente de mensuração quantitativa. 9. O uso de EPI não afasta automaticamente a especialidade em casos de exposição a agentes químicos carcinogênicos, prevalecendo a presunção de insuficiência da neutralização integral da nocividade, conforme entendimento do STF no Tema 555 e do STJ no Tema 1090. 10. O período de 07/10/2017 a 12/11/2019 deve ser reconhecido como especial porque o autor esteve exposto a ruído acima dos limites legais, aferido segundo metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. 11. A legislação não exige indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado…

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