Processo 1006680-93.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (6)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AÇÃO RESCISÓRIA (47)1006680-93.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AUTOR: HUGO ADAO PEREIRA CAMPOS REU: FRANCISCO MONTEIRO NEVES, ANA FERREIRA NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por HUGO ADÃO PEREIRA CAMPOS em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO MONTEIRO NEVES e de ANA FERREIRA NEVES, representados pela inventariante MARIA AUXILIADORA NEVES FERREIRA, com fundamento nos art. 966, III, V, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil, para rescindir sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0001145-20.2011.8.11.0036, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Guiratinga (id. 346388382). Na petição inicial, o autor narra que figurou como réu na ação possessória originária, julgada procedente para determinar a reintegração dos ora réus na posse do imóvel rural por ele ocupado, com trânsito em julgado em 15/fevereiro/2024. Sustenta que, após o trânsito em julgado, a obtenção de provas novas no bojo da ação de usucapião n. 1000540-71.2022.8.11.0036 revelou que a área é terra pública devoluta, pertencente ao Estado de Mato Grosso, conforme documentos oficiais do INTERMAT e do INCRA, bem como manifestação da AGU (id. 346388382). Alega a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), porquanto o laudo pericial que embasou a sentença rescindenda admitiu falsa sobreposição entre a matrícula n. 2.302, de propriedade dos réus, e a área ocupada pelo autor (id. 346388382). Pontua que o laudo técnico complementar demonstra que a origem cartográfica da referida matrícula está localizada a 40 (quarenta) quilômetros de distância da área em litígio, e que o imóvel efetivamente ocupado pelo autor dista aproximadamente 4 (quatro) quilômetros da área remanescente do espólio, com as áreas separadas pela barreira natural do Córrego Mosquito (id. 346388382). Sustenta a configuração de dolo processual (art. 966, III, do CPC) e o uso de prova falsa (art. 966, VI, do CPC), consubstanciados na utilização fraudulenta dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIRs). Aduz que os réus emitiram, no mesmo dia, em 1982, dois CCIRs distintos para a “Fazenda Capão Verde” e o “Lote Pontal”, áreas não contíguas por se encontrarem separadas pelo Córrego Mosquito, apresentados em juízo como se formassem propriedade unificada, com o propósito de criar falsa impressão de continuidade territorial (id. 346388382). Aponta, ainda, violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto a sentença, ao conceder a reintegração de posse de bem público a particular, ofendeu os art. 102 do Código Civil e art. 183, § 3º, da Constituição Federal (id. 346388382). Com base nisso, postula a desconstituição integral do julgado, com novo julgamento que declare a improcedência da ação possessória originária (id. 346388382). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, bem como foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o do recolhimento do depósito prévio do art. 968, II, do Código de Processo Civil (id. 349005393). Ainda, foi reconhecida a conexão da presente ação rescisória com a de n. 1004485-38.2026.8.11.0000 (id. 349005393). Citados, os réus apresentaram contestação. Requerem, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor possui emprego fixo desde 2016 e recursos financeiros suficientes para custear laudo técnico, engenheiro…
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