Processo 1006683-03.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006683-03.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1006683-03.2026.8.11.0015. REQUERENTE: JEAN RODRIGO CHAIA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Sem arguição de preliminares, nem vislumbrando nulidades passo a análise do mérito. Da prescrição Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/03/2026 o prazo prescricional quinquenal fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 somente se aplica às verbas vencidas antes de 10/03/2021. No caso concreto a parte Autora busca o pagamento de verbas vencidas entre setembro de 2021 e dezembro de 2024. Do contrato temporário A parte Autora sustenta a nulidade da contratação temporária em razão da sucessão de contratação em desconformidade com a legislação. Com lastro nos holerites de id. 226108515 se extrai os seguintes contratos temporários celebrados entre as partes: Contrato Período 297313/2 05/08/2021 a 30/10/2021 297313/3 10/11/2021 a 09/12/2021 297313/4 03/11/2021 a 20/12/2021 297313/5 01/02/2022 a 16/12/2022 297313/6 01/02/2023 a 20/12/2023 297313/7 25/01/2024 a 13/12/2024 297313/8 22/01/2024 a 13/12/2024 297313/9 22/01/2024 a 13/12/2024 297313/10 25/01/2024 a 13/12/2024 297313/11 29/04/2024 a 13/12/2024 297313/12 01/11/2024 a 13/12/2024 A contratação da parte Autora teve fundamento no art. 2º, inciso IV, “b” da Lei Complementar Estadual nº 600/2017, vide: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: […] IV - admissão de profissional da educação básica, professores substitutos ou visitantes, inclusive estrangeiros, pela: […] b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Quanto ao prazo de duração e prorrogação dos contratos temporários o art. 11, inciso III fixava prazo máximo de 12 meses admitindo-se prorrogação por igual período. Com a edição da Lei Complementar nº 719 de 24/03/2022 tal prazo foi estendido para 24 meses admitindo-se igual prorrogação e, posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 755 de 01/01/2023 houve nova ampliação desse prazo para 30 meses. Quanto ao intervalo entre os contratos o art. 18, inciso III fixava o prazo de 12 meses entre os contratos até a alteração pela Lei Complementar nº 719 de 24/03/2022 que reduziu o período para 40 dias. No caso em tela, a análise do histórico funcional da parte Autora revela o manifesto desvirtuamento do instituto da contratação temporária, em afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 de Repercussão Geral. Compulsando os autos, verifica-se que a Administração Pública incorreu em dupla nulidade, conforme as teses fixadas no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n.º 1001090-57.2024.8.11.9005 do E. TJMT. Primeiramente, houve violação à Tese n.º 3, alínea “a”, do referido PUJ, uma vez que entre o encerramento do último contrato de 2021 (findo em 20/12/2021) e o início do vínculo subsequente (Contrato n.º 297313/5, em 01/02/2022), não foi respeitado o intervalo de doze meses exigido pela legislação estadual vigente à época. Ademais, a contínua renovação do vínculo ao longo dos anos de 2021 a 2024, materializada em múltiplos instrumentos contratuais, evidencia que a soma dos períodos de trabalho extrapolou o prazo máximo de duração permitido em lei. Essa prorrogação de fato, que manteve a parte autora em serviço por anos a fio, demonstra…

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