Processo 1006685-65.2020.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006685-65.2020.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006685-65.2020.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARLI APARECIDA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO FERREIRA LEITE JUNIOR (OAB MG140909) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PPP INCOMPLETO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial para fins previdenciários. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em ambiente hospitalar e exposto a agentes biológicos, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS sustenta sua ilegitimidade para apreciar períodos submetidos a regime próprio de previdência social e impugna o reconhecimento de determinados períodos especiais por insuficiência da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade para reconhecer a especialidade de atividades exercidas sob regime próprio de previdência social não extinto; (ii) estabelecer se o contribuinte individual não cooperado pode obter reconhecimento de atividade especial mediante comprovação da exposição a agentes nocivos; e (iii) determinar se a documentação apresentada comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta ao reconhecimento do tempo especial e à concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS não possui legitimidade para reconhecer a especialidade de atividades exercidas sob regime próprio de previdência social ainda vigente, competindo-lhe apenas averbar o tempo certificado por Certidão de Tempo de Contribuição. 4. A legitimidade excepcional do INSS para reconhecimento da especialidade de labor vinculado a regime próprio somente ocorre quando há extinção do RPPS sem solução de continuidade e migração do segurado ao RGPS no exercício das mesmas atividades. 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigindo formulário emitido por empresa nos moldes aplicáveis ao segurado empregado. 6. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial por critério qualitativo, bastando a demonstração da presença do agente nocivo no ambiente laboral. 7. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a sujeição ao agente nocivo seja inerente às atividades normalmente desempenhadas. 8. O uso de equipamento de proteção individual não afasta automaticamente a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, diante da impossibilidade de eliminação integral do risco de contaminação. 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve observar os requisitos legais de validade, inclusive a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais e a integralidade das informações exigidas pela legislação previdenciária. 10. Os PPPs relativos aos períodos de 01/02/2001 a 15/04/2002, 15/04/2002 a 31/10/2002, 11/10/2002 a 15/08/2005 e 01/12/2005 a 30/06/2006 não…

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