Processo 1006685-74.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006685-74.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006685-74.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAPITAL TRANSPORTES RR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALUIZIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RR2908-A e ANDRE BERTOL MARTINS - RR2040-A DESTINATÁRIO(S): CAPITAL TRANSPORTES RR LTDA ALUIZIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - (OAB: RR2908-A) ANDRE BERTOL MARTINS - (OAB: RR2040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006685-74.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006685-74.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAPITAL TRANSPORTES RR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALUIZIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RR2908-A e ANDRE BERTOL MARTINS - RR2040-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006685-74.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (id 447268743) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por CAPITAL TRANSPORTES RR LTDA, concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas no interior das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, confirmando a liminar anteriormente deferida. A sentença também reconheceu o direito à restituição ou compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles recolhidos posteriormente até a cessação das cobranças, atualizados pela Taxa SELIC. Houve condenação da União à restituição das custas adiantadas, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. O Juízo de origem consignou, ainda, que a sentença não estaria sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de extensão da equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 às receitas decorrentes de prestação de serviços, bem como a inaplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal às operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio. Argumenta, ainda, a necessidade de interpretação restritiva das normas concessivas de benefícios fiscais, a inexistência de previsão legal para afastar a incidência das contribuições sobre tais receitas e a impossibilidade de extensão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio. Requer, ao final, a reforma da sentença (id 447268745). Em contrarrazões, a parte impetrante sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o regime fiscal da Zona Franca de Manaus se estende às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim por força da legislação específica, destacando, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema…

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