Processo 1006686-03.2022.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006686-03.2022.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE : DEBORAH LIMA DUARTE TALIM ADVOGADO(A) : NATHALIA LIMA DE SOUZA DUARTE (OAB MG132953) APELADO : LARISSA DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI (OAB MG105557) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ARQUEÓLOGO DA UFMG. EXONERAÇÃO SUMÁRIA APÓS NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO. FORMAÇÃO ACADÊMICA COMPATÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e por Déborah Lima Duarte Talim contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Larissa de Oliveira Magalhães, que concedeu a segurança para declarar a nulidade da Portaria nº 605/22, pela qual a impetrante foi exonerada sumariamente do cargo técnico de Arqueólogo da UFMG, determinando sua imediata reintegração, com pagamento e regularização dos reflexos financeiros e estatutários suprimidos a partir de 01/02/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se candidata classificada em terceiro lugar no concurso público possui direito subjetivo que imponha sua admissão como litisconsorte passiva necessária em mandado de segurança impetrado por candidata nomeada, empossada, posta em exercício e posteriormente exonerada; (ii) estabelecer se a Administração pode, com fundamento na autotutela, exonerar sumariamente servidora já nomeada, empossada e em exercício, por suposto não preenchimento de requisito editalício, sem prévio contraditório, ampla defesa e motivação adequada; e (iii) determinar se a formação em Antropologia com Habilitação em Arqueologia, concluída na própria UFMG, atende ao requisito exigido para o cargo de Arqueólogo, à luz do conjunto documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidata classificada em terceiro lugar em concurso público destinado ao provimento de uma vaga possui mera expectativa de direito à nomeação, sem titularidade direta sobre a relação jurídica discutida no mandado de segurança impetrado pela candidata exonerada. 4. A eventual improcedência do mandado de segurança não conduz automaticamente à nomeação da terceira colocada, especialmente porque há candidata classificada em posição anterior, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário. 5. A participação ou provocação em procedimento administrativo que antecede o ato impugnado não transforma, por si só, a candidata interessada em litisconsorte passiva necessária no mandado de segurança. 6. A sentença não é nula por insuficiência de fundamentação quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não acolha a tese defendida pela parte apelante. 7. A Administração, embora detenha poder-dever de autotutela, não pode desconstituir situação jurídica já concretizada pela nomeação, posse e exercício sem observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a ciência prévia da interessada e a motivação adequada. 8. A exoneração sumária de servidora empossada e em exercício, sem prévia intimação para manifestação sobre a suposta ausência de requisito de formação, viola garantias procedimentais mínimas e autoriza o controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo. 9. O…
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