Processo 1006686-44.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006686-44.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : MARCOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DIAS ALVES SILVÉRIO (OAB MG193336) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer , proposta por Marcos Pereira da Silva, em face do Estado de Minas Gerais, pela qual pretende o fornecimento do medicamento infliximabe , do qual necessita em razão da doença que lhe acomete ( doença de Crohn ). Sobre o tema, sabe-se que, no final do ano de 2.024 ( ata de julgamento publicada em 1 9 de setembro de 2.024 no DJE ), o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.366.243, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.234), homologou, em parte, com observações e condicionantes, os acordos provenientes de debates estabelecidos perante a Comissão Especial lá criada para solução consensual do tema (composta por entes federativos e entidades envolvidas), fixando parâmetros que devem ser, obrigatoriamente, observados, nos termos do art. 927, do CPC. Na oportunidade, além de também se ultimar o julgamento do RE nº 566.471, igualmente sob a sistemática da repercussão geral (Tema 6), foram editadas duas Súmulas Vinculantes, com os seguintes enunciados: Enunciado Súmula Vinculante 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Enunciado Súmula Vinculante 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Os acórdãos proferidos nos referidos Recursos Extraordinários nº 1.366.243 e 566.471 fixaram as seguintes teses: RE nº 566.471 (Tema 6) 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado,…
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