Processo 1006687-38.2024.4.01.3308
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006687-38.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE FELIPE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILI BRAGA NOVAES - BA74229 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 03/02/2025 (ID. 2188026097), foi requerida a habilitação pelos sucessores, na condição de filhos do falecido (Id. 2188024900). No que tange ao pedido de habilitação, entendo inaplicável à questão as normas processuais constantes nos artigos 110, 313 e 689 do CPC, porquanto existe legislação especial que rege o processo no âmbito previdenciário. Consoante o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Com efeito, o falecimento da parte autora no curso da lide não impede que os sucessores recebam as parcelas pretéritas devidas ao beneficiário até a data do óbito, desde que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, como é o caso dos autos. Em relação ao pedido de habilitação de ABIMAEL MACHADO SANTOS, DANIEL MACHADO SANTOS, DANIELA MACHADO SANTOS, ÉRIKA MACHADO SANTOS, EZEQUIEL MACHADO SANTOS, GABRIEL MACHADO SANTOS, IRUSCA DAYLÊ PEREIRA SANTOS, JOSIEL FELIPE SANTORI SANTOS, PATRICIA DE JESUS SANTOS, MIQUEIAS MACHADO SANTOS e ROSANA MACHADO SANTOS, tenho que deve prosperar, uma vez que são filhos do falecido (ID. 2188026157/2188034886) e que remanesce o direito na condição de herdeiros quanto às parcelas eventualmente devidas entre o requerimento administrativo e o óbito. A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pelos sucessores do falecido. Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu. Nesse contexto, passo a análise do mérito. O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a…
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