Processo 1006689-29.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006689-29.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GABRIELA COSTA NEVES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GOIABEIRA ROSA (OAB MG072454) ADVOGADO(A) : BRENO VALADARES DE ABREU (OAB MG179944) ADVOGADO(A) : MAILIENE APARECIDA CORTES JUNQUEIRA (OAB MG134133) ADVOGADO(A) : BRENO VALADARES DE ABREU RÉU : POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, apresenta-se um breve resumo dos fatos relevantes identificados no processo. GABRIELA COSTA NEVES propôs Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. A parte autora ajuizou ação alegando que celebrou contrato de locação residencial com garantia de seguro-fiança. Em razão de sucessivos furtos da fiação elétrica, o imóvel tornou-se inabitável, levando à entrega das chaves em 31/01/2023. Posteriormente, a imobiliária cobrou valores referentes ao reparo da fiação e ao aluguel proporcional de janeiro de 2023, débitos que foram declarados inexistentes por sentença transitada em julgado em ação anterior. Apesar dessa decisão, a seguradora, após quitar à imobiliária a indenização do seguro-fiança, inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (Serasa), cobrando R$ 1.671,33. Diante disso, a autora requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência para retirada imediata da restrição foi indeferido (Evento 18, DEC1). Em contestação (Evento 33, CONTESTOUT1), a seguradora sustentou a regularidade do seguro-fiança e da sub-rogação, afirmando que pagou a indenização securitária à administradora e que a sentença da ação anterior não lhe é oponível, por não ter participado daquele processo. Defendeu ainda a legitimidade das cobranças relativas ao aluguel proporcional e aos danos constatados no imóvel, alegando que a negativação decorreu do exercício regular de seu direito. Na impugnação (Evento 36, PET1), a autora reiterou que a sub-rogação não pode conferir exigibilidade a crédito já declarado judicialmente inexistente. Realizada audiência de conciliação (Evento 34, ATAUDCON1), não houve acordo, e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Como registrado no relatório, não foram suscitadas preliminares formais de contestação pela parte requerida. Insta apenas salientar que a objeção quanto aos limites subjetivos da coisa julgada oriunda do processo nº 5054901-18.2023.8.13.0702, por se tratar de elemento que atinge diretamente a exigibilidade do direito de regresso, será oportunamente analisada como matéria de mérito. Antes de adentrar na análise detida do mérito, imperioso delimitar a natureza da relação jurídica estabelecida entre os litigantes. A hipótese sob exame amolda-se perfeitamente aos…
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