Processo 1006690-31.2021.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1006690-31.2021.4.01.3200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1006690-31.2021.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal - MPF Réu: Silvio Venâncio de Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Silvio Venâncio de Oliveira, por meio da qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais, em razão do desmatamento ilícito de 61hectares de Floresta Amazônica, localizada no município de Novo Aripuanã/AM. No mérito, o MPF requereu a procedência da presente ação para que a parte requerida seja condenada: (I) à obrigação de fazer, consistente em promover a restauração do meio ambiente ao seu status quo ante, mediante a apresentação de PRAD; (II) à obrigação de indenizar os danos materiais causados ao meio ambiente, incluindo os danos intermediários e residuais provocados à Floresta Amazônica, a ser revertido ao FDDD. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova e autorização a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta. A inicial foi instruída com cópia do inquérito policial nº 1015965-38.2020.4.01.3200. Decisão id. 624884892 postergou a análise da inversão do ônus da prova; e determinou a citação do requerido. O requerido foi citado (id. 2223582830) e apresentou contestação (id. 2223880669), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental e a impossibilidade de cumulação entre obrigação de recuperação ambiental e indenização pecuniária. Aduziu também que o valor indenizatório pleiteado é desproporcional. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita. Em réplica (id. 2236245695) o MPF manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e prosseguimento do feito. Decisão saneadora id. 2241977006 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecer o ônus probatório tanto do requerido em comprovar a legalidade da sua atividade como do autor na apresentação de documentos que estejam à sua disposição sobre o caso concreto. O MPF informou não possuir provas a produzir (id. 2249678752) e o requerido não se manifestou sobre a produção de provas, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, razão pela qual o feito se encontra maduro para julgamento, procedendo-se, desde já, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A conservação da Floresta Amazônica possui importância singular para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, razão pela qual foi constitucionalmente declarada patrimônio nacional, cuja “utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (§4° do art. 225 da CRFB). É imperativo constitucional a proteção de integridade ecossistêmica da floresta, com vistas a preservar sua rica biodiversidade, manter seus ciclos hidrológicos e demais relevantes serviços ambientais, bem como para evitar que o avanço do desmatamento ilegal e degradação florestal possam…

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