Processo 1006691-12.2026.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006691-12.2026.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006691-12.2026.8.13.0245/MG AUTOR : DRIELLEN JANAINA MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNA ELLEN SILVEIRA (OAB MG156114) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DRIELLEN JANAINA MARTINS DE FREITAS   em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Aduz em síntese que, após a realização de cirurgia para redução do estômago, sofreu significativa perda de peso, resultando em excesso de pele, flacidez e complicações dermatológicas e psicológicas. Argumenta que as cirurgias pleiteadas são de caráter reparador e não meramente estético, sendo fundamentais para a conclusão do tratamento contra a obesidade mórbida. Sustenta que diversos profissionais de saúde, incluindo cirurgião plástico, dermatologista e psicólogo, atestaram a necessidade dos procedimentos para evitar problemas físicos e emocionais decorrentes das sequelas da perda de peso. Junta aos autos laudos médicos que corroboram sua necessidade. Relata que buscou administrativamente a autorização do plano de saúde, mas teve seu pedido negado sob a justificativa de que tais procedimentos não estariam cobertos pelo contrato. Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, ou subsidiariamente tutela de evidência, para compelir a ré a autorizar os procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia reparadora com tratamento de diástase dos músculos retos abdominais, gluteoplastia reconstrutora com lifting, reconstrução das mamas com próteses, lipoaspiração de área corporal, dermolipectomia dos membros superiores (braquioplastia), torsoplastia, dermolipectomia crural, ninfoplastia/puboplastia/labioplastia redutora, bem como custear todos os materiais e medicamentos necessários. É o relatório. Decido . 1 - Considerando os documentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.834/SP, 1.872.321/SP como representativo da controvérsia descrita no Tema 1069, no qual se busca a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida. A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas…

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