Processo 1006691-20.2025.8.11.0013

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006691-20.2025.8.11.0013
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1006691-20.2025.8.11.0013. EXEQUENTE: MANOEL BERNARDINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por Manoel Bernardino de Oliveira em face do Município de Pontes e Lacerda, com fundamento no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 1005186-62.2023.8.11.0013. O exequente apresentou demonstrativo de cálculo (ID 216688667) apontando crédito atualizado de R$ 62.412,74, referente às diferenças entre o salário base recebido e o piso salarial nacional proporcional à jornada de 30 horas semanais, no período de 2018 a 2023, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. O Município foi intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 223686484), sustentando excesso de execução e inexistência de valores devidos. O exequente apresentou contrarrazões (ID 226205374). Posteriormente, o advogado Dr. Ronaldo Queiroz Garcia requereu sua habilitação nos autos como coexequente, para recebimento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva originária (ID 234734909), ao que o exequente se opôs (ID 236349406). É o relatório. Fundamento e decido. I. Do pedido de habilitação como coexequente Primeiramente quanto o pedido formulado pelo Dr. Ronaldo Queiroz Garcia (ID 234734909), pelo qual requer sua inclusão no polo ativo do presente cumprimento de sentença individual, na qualidade de coexequente, para recebimento de honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida na ação coletiva originária nº 1005186-62.2023.8.11.0013. Entendo que o pedido não comporta acolhimento. O presente cumprimento de sentença foi instaurado por MANOEL BERNARDINO DE OLIVEIRA, substituído processual beneficiado pelo título coletivo, por meio de advogados por ele constituídos (ID 216687560). Trata-se de execução individual e autônoma, cujo objeto é a satisfação do crédito remuneratório do exequente, delimitado pelos parâmetros do título executivo judicial. A relação jurídica processual formada nestes autos vincula, no polo ativo, o exequente Manoel Bernardino de Oliveira, e, no polo passivo, o Município de Pontes e Lacerda. O peticionante não integra essa relação processual, não possui procuração outorgada pelo exequente e não detém vínculo jurídico com os presentes autos que autorize sua intervenção como parte. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença na parte relativa aos honorários que lhe foram atribuídos, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Esse direito autônomo, contudo, pressupõe a existência de condenação em honorários no título que se pretende executar. No caso, a condenação em honorários sucumbenciais foi proferida nos autos da ação coletiva originária (nº 1005186-62.2023.8.11.0013), não nestes autos. O exercício desse direito deve ser deduzido perante o juízo competente, por meio do instrumento processual adequado, seja pela habilitação nos autos originários, seja pelo ajuizamento de execução autônoma, conforme a natureza e o valor do crédito. Não é possível, portanto, que o peticionante intervenha neste cumprimento individual para alterar a memória de cálculo apresentada pelo exequente ou para incluir verbas que não integram o objeto desta execução. A admissão do peticionante como coexequente nestes autos implicaria a criação de…

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