Processo 1006692-11.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006692-11.2026.5.02.0000 REQUERENTE: EDUARDO JENS SILVEIRA (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ccd92 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12094/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1006692-11.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000566-04.2015.5.02.0046 – 46ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: EDUARDO JENS SILVEIRA EXECUTADA: FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO S.PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10078947, cujo momento de apresentação foi 18/05/2026;há ofício precatório Id c994693, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 862404a homologado pela Sentença de Liquidação Id c227b95 atualizados pelo cálculo Id 6969e5a;as sucessoras encontram-se com os CPFs Regulares (Id ea4e028, 8ca9511, aa7b3ac);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade das sucessoras ELIANE JENS SILVEIRA CUNHA e THAIS HELENA JENS SILVEIRA MANTOVANI pelo Tribunal;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 1.066.361,33, em 18/05/2026, sendo: R$ 13.348,02 de INSS cota reclamante, R$ 127.578,78 de INSS cota reclamada, R$ 308.478,17 de crédito líquido de ANA CLAUDIA JENS SILVEIRA MARQUES (Sucessor), R$ 308.478,18 de crédito líquido de ELIANE JENS SILVEIRA CUNHA (Sucessor) e R$ 308.478,18 de crédito líquido de THAIS HELENA JENS SILVEIRA MANTOVANI (Sucessor). São Paulo, 12 de junho de 2026. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 1.066.361,33, em 18/05/2026, sendo: Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 13.348,02 de INSS cota reclamante;R$ 127.578,78 de INSS cota reclamada;Crédito de terceiros interessados:R$ 308.478,17 de crédito líquido de ANA CLAUDIA JENS SILVEIRA MARQUES (Sucessor);R$ 308.478,18 de crédito líquido de ELIANE JENS SILVEIRA CUNHA (Sucessor);R$ 308.478,18 de crédito líquido de THAIS HELENA JENS SILVEIRA MANTOVANI (Sucessor). Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Ficam os(as) beneficiários(as), originários(as) ou por sucessão hereditária, cientes de que os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão depositados em conta vinculada ao referido Fundo em nome do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo manifestação expressa do Juízo da Execução autorizando sua liberação direta aos herdeiros, cabendo a estes, caso ainda…
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