Processo 1006694-65.2025.8.26.0624
TJSP • Embargos à Execução Fiscal
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Processo 1006694-65.2025.8.26.0624 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cyrilo de Almeida Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - Vistos. Tratam-se de embargos à execução opostos por Cyrilo de Almeida Neto, em desafio aos termos de Execução Fiscal promovida pela Municipalidade de Capela do Alto. Alega o Embargante, em breve resumo, a nulidade do título executivo, sob o argumento de ausência dos requisitos de certeza e liquidez, uma vez que a cobrança se baseia em equivocada identificação da área de sua titularidade. Alega, ainda, que a Municipalidade atribuiu ao embargante a responsabilidade sobre dois lotes (D8 e D9), quando, na realidade, possui apenas fração ideal correspondente a 17,70% do imóvel, equivalente ao lote D8, conforme escritura pública e matrícula imobiliária juntadas aos autos. Afirma, também, que o loteamento em questão é irregular, fato reconhecido judicialmente em ação própria, o que agrava as inconsistências no cadastro imobiliário municipal. Relata que tentou administrativamente a correção dos dados cadastrais, porém a Municipalidade procedeu a ajustes equivocados, ora superestimando, ora subestimando a sua área. Argumenta que tais inconsistências comprometem diretamente o cálculo do tributo exigido, tornando o crédito inexigível, diante da ausência de certeza quanto à obrigação e liquidez quanto ao valor. Informa que promoveu a garantia integral do juízo, mediante penhora e depósito complementar, no montante atualizado de R$ 1.302,12. Ao final, requer o recebimento e julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal. Protesta pela produção de provas documentais que ocorreu (fl. 02/06). Juntou os documentos de fls. 07/38. O Embargado apresentou impugnação em fl. 46/54, suscitando o não conhecimento dos embargos, ao argumento de ausência de garantia integral do juízo, conforme art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, apontando que houve apenas bloqueio parcial do valor executado, sem a devida complementação. No mérito, sustenta a regularidade da Certidão de Dívida Ativa nº 264, destacando que o título atende aos requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, não tendo o embargante apresentado prova apta a afastá-la. Defende que o lançamento tributário foi realizado com base nos dados constantes do cadastro imobiliário municipal, cuja veracidade se presume, sendo legítima a cobrança sobre a área atribuída ao embargante, ainda que existente alegação de divisão fática em lotes não formalmente registrada. Alega ser inviável o fracionamento do lançamento sem prévio desmembramento regular do imóvel no registro imobiliário, não podendo acordos particulares ou situações fáticas ser opostos à Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que a eventual divergência cadastral decorre da inércia do contribuinte, a quem incumbe o dever de manter atualizados seus dados perante o Fisco, não sendo possível utilizar tal omissão como fundamento para afastar a exigibilidade do crédito. Ressalta, por fim, que o lançamento do exercício de 2019 refletia a situação cadastral vigente à época, sendo plenamente válido e exigível. Diante disso, requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua improcedência, com o prosseguimento da execução fiscal, manutenção das constrições realizadas e condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls. 55/68). Instadas à especificação de provas (fl. 75), a Embargada requereu o…
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