Processo 1006695-14.2022.4.01.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1006695-14.2022.4.01.3816/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : CELSO SALES MIRANDA ADVOGADO(A) : CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPREGADORES E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PPP E LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. CONTROVÉRSIA SOBRE AUSÊNCIA OU INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES EM DOCUMENTOS LABORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade especial, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos invocados. O apelante pretende a anulação da sentença, com expedição de ofícios às empresas empregadoras e realização de perícia técnica para comprovar a especialidade de todos os períodos indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução, com expedição de ofícios a empregadores e produção de prova pericial, a fim de comprovar tempo especial diante de PPPs desfavoráveis, ausência de formulários para determinados períodos e inexistência de elementos suficientes ao enquadramento profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado tem o ônus de comprovar o labor especial para fins previdenciários, mediante apresentação de PPP e/ou LTCAT correlacionado, nos termos do CPC, art. 373, I, e da Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º. O PPP constitui o documento próprio para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, cabendo ao segurado, em caso de irregularidade, inconsistência, incompletude ou ausência de emissão, diligenciar junto ao empregador para obter o formulário retificado ou o LTCAT correspondente. A Justiça Federal não deve solucionar controvérsia relativa à ausência ou inexatidão de informações constantes de PPP ou LTCAT, pois essa discussão envolve obrigação do empregador decorrente da relação de trabalho e deve ser submetida à Justiça do Trabalho. A produção de perícia judicial na ação previdenciária não se justifica para contradizer PPP válido ou suprir omissões documentais imputáveis ao empregador, sob pena de transferir ao Judiciário o ônus probatório que compete à parte autora. A parte autora não impugna de forma concreta e articulada os fundamentos da sentença que afastam a especialidade dos períodos, nem apresenta elementos mínimos capazes de demonstrar enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. A exposição a fatores ergonômicos, risco de acidentes ou ruído inferior aos limites legais de tolerância não autoriza, por si só, o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. Eventuais incorreções ou omissões em PPP ou em outro histórico laboral devem ser supridas pelas vias próprias, especialmente na Justiça do Trabalho, não se justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O segurado tem o ônus de comprovar o exercício de atividade especial mediante PPP, LTCAT ou outros documentos técnicos idôneos. 2. A Justiça Federal não deve determinar perícia ou expedição de ofícios a…
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