Processo 1006696-02.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006696-02.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006696-02.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSE NOE ALVES ROSA ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA GONCALVES CAMPOS (OAB MG127145) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS AO FILHO DO CASAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor não comprova dependência econômica em relação à falecida. O magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. A parte autora interpõe apelação. Alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta que a qualidade de segurada da falecida já foi reconhecida judicialmente nos autos da Apelação Cível nº 0023263-61.2011.4.01.9199, com trânsito em julgado. Argumenta que a certidão de casamento comprova sua condição de cônjuge e gera presunção legal de dependência econômica, a qual não foi afastada por prova em contrário produzida pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o autor, na condição de cônjuge da segurada falecida, faz jus ao benefício de pensão por morte, em especial quanto à existência de dependência econômica e à fixação do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e da qualidade de dependente do requerente, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 6. O artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 inclui o cônjuge entre os dependentes de primeira classe e estabelece presunção legal de dependência econômica para essas pessoas, conforme o §4º do referido dispositivo. 7. A qualidade de segurada da instituidora do benefício é incontroversa. O trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0023263-61.2011.4.01.9199/MG reconhece a condição de segurada da falecida ao conceder pensão por morte ao filho do casal em razão do mesmo óbito. 8. O autor comprova a condição de cônjuge mediante certidão de casamento emitida em 20/10/2000. Os autos não contêm prova de separação de fato ou de direito. A legislação presume a dependência econômica do cônjuge sobrevivente, de modo que não incumbe ao autor produzir prova adicional. 9. Compete ao INSS afastar a presunção legal mediante prova em sentido contrário. A autarquia limita-se a reiterar tese relativa à perda da qualidade de segurada da falecida, matéria já superada por decisão judicial transitada em julgado. O INSS não apresenta elementos probatórios aptos a afastar a dependência econômica presumida. 10. O Juízo de primeiro grau incorre em equívoco ao exigir prova da dependência econômica do autor. A demora no requerimento do benefício não afasta a presunção legal estabelecida em favor do cônjuge. 11. Demonstrados o óbito, a qualidade de segurada da falecida e a condição de dependente do autor, estão preenchidos os…

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