Processo 1006699-58.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006699-58.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JACOB SOBRINHO - GO30948 e MARCUS VINICIUS SILVA COELHO - GO45490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS ajuizou a presente ação, de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que: a) formulou requerimento administrativo em 07/12/2018 (DER), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, oportunidade em que pleiteou o reconhecimento de período de labor rural exercido em regime de economia familiar, compreendido entre 01/02/1980 e 30/06/1983, a fim de viabilizar a aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91; b) o INSS deixou de reconhecer o referido período rural, sob o fundamento de ausência de prova material em nome próprio, não obstante a existência de documentos em nome de integrante do grupo familiar (genitor), os quais, segundo a autora, seriam aptos à comprovação da atividade campesina; c) na via administrativa, foi computado apenas o tempo de contribuição urbano (30 anos, 8 meses e 26 dias), resultando no indeferimento inicial do benefício; d)posteriormente, em sede recursal, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, implantada em 26/09/2023, com RMI de R$ 1.823,08, sem o reconhecimento do labor rural; e) o cálculo da renda mensal inicial foi realizado de forma equivocada, uma vez que o INSS não procedeu à soma dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes, apurando-os separadamente, em evidente prejuízo à segurada. f) inexistência de decadência e prescrição, bem como a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento do tempo de labor rural no período indicado; (iii) o recálculo da renda mensal inicial mediante a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes; (iv) a revisão do benefício previdenciário desde a DER; e (v) subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 2051043670). Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação(ID 2123071386). Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. No mérito, alega, em síntese: a) a impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rural pleiteado pela parte autora, ao argumento de ausência de início de prova material contemporânea e idônea apta a comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/02/1980 a 30/06/1983; b) que, para fins de cômputo de tempo rural, é imprescindível a apresentação de documentação válida, ainda que em nome de membros do grupo familiar, desde que caracterizada a condição de segurado especial, inexistente no caso concreto; c)que o reconhecimento de tempo rural está sujeito às limitações legais, especialmente quanto à necessidade de recolhimento de contribuições para períodos posteriores à Lei nº 8.213/91 e à impossibilidade de utilização para fins de carência, além de destacar a necessidade de observância…
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